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sexta-feira, 22 outubro 2021 / Publicado em ., SEMAD

Prefeitura prorroga até agosto de 2022 o prazo para atualização dos títulos de aforamento dos Cemitérios

Buscando atender a necessidade dos munícipes, a prefeitura de Três Lagoas publicou no Diário Oficial dos Municípios do Mato Grosso do Sul desta sexta-feira (22), sobre a prorrogação do prazo de atualização dos dados cadastrais dos títulos de aforamento dos cemitérios públicos municipais por mais 300 dias.

Com a mudança no decreto número 340, os concessionários, herdeiros e sucessores, que possuam título de aforamento ou documento equivalente a áreas do cemitério têm até agosto de 2022 para regularização cadastral.

Clique AQUI para conferir na íntegra o documento.

RECADASTRAMENTO

O recadastramento é obrigatório para todos os proprietários de título de aforamento ou documento equivalente de áreas (sepulturas) no cemitério municipal. A atualização cadastral tem como objetivo identificar as concessões provisórias e perpétuas e eventuais sepulturas abandonadas.

Para recadastrar é necessário comparecer na Administração do Cemitério Municipal de Três Lagoas, localizado na Rua Angelina Tebet, bairro Santa Luzia, nos horários de expediente (das 07h às 11h e das 13h às 17h), com os seguintes documentos:

Cópia do Título de Aforamento ou outro documento que demonstre a transferência da titularidade se anterior a Lei nº 3.517;
Documento de identificação pessoal oficial com foto do requerente concessionário ou titular do direito, seu herdeiro ou sucessor legítimo;
Documento hábil a comprovar a sucessão dos herdeiros ou sucessores para o caso do concessionário ou titular do direito já falecido;
Comprovante de residência;

PRAZO

Quem não finalizar a atualização cadastral até agosto de 2022, poderá ter a reversão dos títulos ao Poder Público Municipal e a reintegração de posse das sepulturas com a trasladação dos restos mortais para o ossuário municipal.

DETALHES IMPORTANTES

O Município incumbir-se-á de:

I – tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;

II – fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentos atinentes a matéria;

III – administrar os cemitérios públicos e fixar os preços públicos, as tarifas e taxas dos terrenos e dos serviços neles prestados.

IV – garantir o sepultamento das pessoas falecidas consideradas hipossuficientes ou na condição de indigentes independentemente do pagamento dos tributos municipais.

São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos e particulares:

I – Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e nichos existentes;

II – Manter livro geral para registro de sepultamento;

III – Livro para registro de carneiros ou jazigos;

IV – Livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos ou restos mortais decorrentes de cremação;

V – Livro para registro de depósito de ossos no ossuário;

Nos cemitérios públicos municipais é proibido:

I – pisar sobre as sepulturas;

II – riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares (Manter limpo e com manutenção em dia);

III – praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério;

IV – fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;

V – pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;

VI – efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;

VII – a mendicância;

VIII – a presença de ambulantes e prestadores de serviço que pratiquem comércio de qualquer natureza sem a devida autorização;

IX – realizar trabalhos de construção tumular bem como de reparos e manutenção nas mesmas sem prévia licença do Município;

X – danificar, depredar ou sujar as sepulturas;

XI – gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;

XII – descartar resíduo de qualquer natureza, salvo, quando for o caso, nas lixeiras destinadas para essa finalidade.

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