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segunda-feira, 23 março 2020 / Publicado em Ações Coronavírus, Gabinete

Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 determina toque de recolher em Três Lagoas

Visando continuar com as medidas de prevenção ao Corovarírus (Covid-19), mesmo sem casos positivos na Cidade, o prefeito de Três Lagoas, Angelo Guerreiro, realizou na manhã desta segunda-feira (23), uma coletiva de imprensa junto com o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 para informar a população a publicação do decreto 056 que determina toque de recolher em todo o território do município de Três Lagoas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.

De acordo com o documento, considerando as deliberações do Comitê, ficou estabelecido toque de recolher a partir desta segunda-feira (23) das 20h às 05h pelo prazo de 15 dias prorrogáveis por tempo indeterminado, proibindo a permanência de pessoas em logradouros públicos de Três Lagoas no horário compreendido.

O Secretário Geral Cassiano Rojas Maia, na oportunidade, esclareceu algumas dúvidas da imprensa e explicou que é obrigatório o confinamento domiciliar, não se aplicando o decreto em casos de deslocamento por questões de saúde, trabalho, serviços de entrega a domicílio (delivery), bem como outra circunstância relevante devidamente comprovada.

“A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada individualmente, competindo a autoridade fiscalizadora apreciar exceções”, explicou o secretário.

SUSPENSÕES

Ainda no decreto, visando resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19, ficou determinado a suspensão de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres sob pena de cassação de alvará de funcionamento e imediata interdição.

Ficou determinado também a suspensão da entrada de novos hóspedes (check-in) em hotéis, motéis, pousadas e similares, mantendo o funcionamento de seus serviços apenas aos usuários já instalados, devendo impedir o acesso destes a áreas internas que possibilitem aglomeração, academias e estabelecimentos similares e estabelecimentos que prestam serviços de cuidados pessoais tais como salões de beleza, centro de estética e congêneres.

A venda de álcool em gel ficou limitada a duas unidades de cada produto por CPF e uma unidade se a embalagem for acima de um litro.

“Para garantir as ações deste decreto, ficam competentes os Agentes Municipais de Trânsito, Postura, Vigilância Sanitária e Saúde bem como as forças de segurança, notadamente as de policiamento ostensivo, podendo interditar estabelecimentos, apreender veículos e conduzir forçadamente os infratores”, reforçou o secretário.

O QUE FUNCIONA

O transporte individual de veículo automotor leve de aluguel, taxi ou motoristas credenciados em redes de compartilhamentos (aplicativos), durante situação de emergência, deverão limitar-se a dois passageiros por corrida; disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos; os motoristas deverão usar máscara e deixar os vidros do veículo abertos exceto se estiver chovendo.

É solicitado ainda aos mesmos que comuniquem a autoridade sanitária qualquer situação de anormalidade no telefone (67) 3929-1782 para fins de informação e monitoramento.

Postos de combustíveis, farmácias, supermercados, hipermercados, distribuidores de gás de cozinha e água mineral, serviços de comunicação e transmissão de dados, panificadoras, conveniências, clínicas veterinárias, petshops, casa de ração, agropecuárias e aquelas indispensáveis para atender a estrutura pública serão consideradas como atividades essenciais durante o estado de emergência, ficando, portanto, excetuado das restrições contidas neste artigo.

“Entretanto, tais estabelecimentos deverão reforçar as medidas de prevenção, de modo a evitar aglomerações de pessoas em suas dependências”, subscreve o artigo XII parágrafo 3º.

Ficou mantido apenas o atendimento emergencial em laboratórios. Para conter aglomerações em clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ficou autorizado as farmácias e drogarias a venda de medicamentos sujeitos a prescrição médica mediante apresentação da receita enviada por meio digital, desde que acompanhada de e-mail comprobatório do endereço eletrônico de subescritor.

Clique AQUI para ter acesso ao decreto.

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