Dívidas em atraso poderão ser quitadas de 17 de setembro a 21 de dezembro
A Prefeitura de Três Lagoas publicou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul desta segunda-feira (10), a Lei 3.446/2018 que institui o Programa de Refis 2018, para parcelamento de dívidas em atraso relacionadas a IPTU e ISSQN. O período para renegociação é de 17 de setembro a 21 de dezembro de 2018.
De acordo com o documento, fica autorizado o poder executivo conceder remissão parcial ou moratória dos créditos tributários no âmbito do Plano de Recuperação Fiscal que dispõe a lei, conforme Art.172 do Código Tributário Nacional.
COMO FUNCIONARÁ
Ainda conforme o Diário Oficial, o “REFIS 2018” é destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória, somente poderão ser incluídos no REFIS 2018 caso tenham sido lançados também até 31 de dezembro de 2017.
Descontos serão concedidos aos optantes de parcela única ou em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30 para as pessoas físicas e R$ 150 para as pessoas jurídicas.
Não poderão ser incluídos no REFIS 2018 os débitos referentes a infrações à Legislação de Trânsito; obrigações de Natureza Contratual; infrações à Legislação de Obras e Posturas; imposto de Transição de Bens Imóveis – ITBI; taxas de ALVARÁ e Multas de qualquer natureza que não sejam oriundas de dívidas de IPTU e ISSQN e multas decorrentes de autos de infração estabelecidas no Art. 48 da Lei 1.067 de 1991.
O REFIS 2018 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Receita e Controle (SEFIRC), por meio da Diretoria Técnica e de Receita, ouvida a Assessoria Jurídica do Município, sempre que necessário e observando o disposto em regulamento.
Os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento e que se enquadrem no descrito na lei poderão ser transferidos para o REFIS 2018. No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no REFIS 2018.
DESCONTO E PARCELAMENTO
Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei serão concedidos descontos diferenciados na remissão de 80% do valor de correção e de 100% do valor de juros e da multa de mora para pagamentos à vista.
Pagamento parcelado em até 24 vezes terá remissão de 60% do valor de correção e de 70% do valor de juros e da multa de mora; parcelamento acima de 24 vezes e até 60 vezes terão remissão de 30% do valor de correção e de 50% do valor de juros e da multa de mora.
Não poderão ser incluídos no REFIS 2018 os débitos referentes a infrações à Legislação de Trânsito; obrigações de Natureza Contratual; infrações à Legislação de Obras e Posturas; imposto de Transição de Bens Imóveis – ITBI; taxas de ALVARÁ e Multas de qualquer natureza que não sejam oriundas de dívidas de IPTU e ISSQN e multas decorrentes de autos de infração estabelecidas no Art. 48 da Lei 1.067 de 1991.
Ainda de acordo com o documento, descontos serão concedidos aos optantes de parcela única ou em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30 para as pessoas físicas e R$ 150 para as pessoas jurídicas.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no REFIS 2018 e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança dos acréscimos legais previstos no artigo 145 da Lei n. 1.067/1991 (CTM – Código Tributário Municipal).
NÃO PAGAMENTO
O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até sete dias após seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização.
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